A notícia é ótima e de total interesse para qualquer gamer-otaku / otaku-gamer (a ordem realmente não importa agora!). O Supremo Tribunal Federal (STF) – sim, se você acompanha os telejornais é aquele órgão que os figurões (ministros da justiça) se reúnem tipo os caras fazem em Bleach na Central 46, mas com um número bem menor (no caso 11) – decidiu durante a tarde de sugunda-feira (07) manter a isenção de tributos de importação para jogos de estratégia com cartas. Os amantes de TCG/CCG como Yu-Gi-Oh!, Digimon, Magic e Pokémon etc. contam com essa imunidade para manter suas compras de cards sem ter que pagar mais caro ainda.

A manutenção da decisão está apoiada em texto da própria Constituição Federal que isenta de impostos qualquer produção de caráter intelectual que promovam a cultura, comunicação, educação etc. Para o STF os  jogos de estratégias de cartas se asemelham a narrativas como livros, portanto devem ter os mesmos critérios de tributação.

Confira as informações na íntegra a seguir:

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 941463, interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que isentou uma empresa do pagamento de imposto de importação sobre jogos de estratégia com cartas (colectible card games, em inglês). Segundo o TRF-3, o produto se assemelha a livros e obras literárias devendo, portanto, ser objeto da mesma imunidade tributária.

De acordo com o TRF-3, a imunidade tributária para livros e assemelhados é objetiva e foi incluída na Constituição Federal com o objetivo resguardar as liberdades de pensamento e de comunicação, e também a cultura, a informação e a educação. Segundo o acórdão, embora a imunidade tributária seja exceção à regra jurídica de tributação, não seria razoável atribuir-lhe interpretação limitada de forma a incluir os chamadoscards em classificação tributária diferente da de livros.

“O vocábulo "livro" contido no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal não se restringe à convencional coleção de folhas de papel, cortadas, dobradas e unidas em cadernos, mas sim em qualquer suporte (disco, disquete, cartões, vídeos e outros), nos quais seja possível antever a divulgação de material literário”, assenta o acórdão. Segundo o TRF-3, os cards importados difundem não só imagens de personagens, mas também fragmentos descritivos das características e aventuras relativas a eles, as quais, juntas, completam o todo de tais histórias de ficção infanto-juvenil. Entende ainda ser irrelevante o fato de que, além de se prestar a transmitir conhecimento, mesmo que lúdico, o produto seja utilizado como a de jogo de competição, pois isso não retira sua característica de assemelhado a obra literária.

Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli destacou que o acórdão recorrido concluiu que os bens importados estariam enquadrados em classificação tarifária que atrai a incidência da garantia da imunidade prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição. Ele explicou que o objetivo da União seria o de redefinir a classificação tributária dos cards para retirar a imunidade concedida. Para isso, salientou o relator, é necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.

“Como se vê, o cerne da controvérsia diz respeito à real classificação dos bens importados. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem e acolher a pretensão da agravante, portanto, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é vedado em sede de apelo extremo”, concluiu o ministro ao conhecer do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. 

De fato é uma boa notícia! Em tempos de recessão econômica ter que pagar mais caro para manter-se competitivo nos CCG e TCG da vida não ia ser fácil. É a Justiça brasileira mostrando que nem tudo é só problemas para o seu compatriotas.

 

Fonte: http://www.stf.jus.br/